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O Capítulo IV, Artigo 10, §2° - Do estagiário, da Lei n° 11.788 de set/...
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Usuario Anônimo
14/12/2012
Respondido por:
Dr. José Cerqueira Dantas
CRM - 473
Boa tarde Dr.
O Capítulo IV, Artigo 10, §2° - Do estagiário, da Lei n° 11.788 de set/2008, diz:
- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termode compromisso, para garantir o bom desempenho do estudar.
Portanto, o estudante tem direito sim a sair mais cedo em dias de prova, desde que apresente previamente ao supervisor um calendário escolar com as datas das provas, a fim de que a empresa se programe para a ausência do estagiário.
Essa lei também vale aqui no Prontomed? Se vale, porque os coordenadores não sabem sobre o assunto?
MIRA SÓ, VERONICA, UM ESTAGIÁRIO LETRADO ! SERÁ NOSSO FUTURO ADVOGADO . MANDEM ESTE DISCURSO DELE PRO DR. HELBERT MACIEL, PRA SABERMOS SE É ISSO MESMO. SE FOR, VAMOS OBEDECER O QUE ESTÁ ESCRITO.
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